Você sabia que o divórcio pode ser realizado apenas em cartório?

No que diz respeito ao divórcio, é importante esclarecer que ele pode ser realizado exclusivamente em cartório. Desde que sejam cumpridas determinadas condições. Vamos destacar os principais pontos a serem considerados: 

Divórcio consensual: A primeira condição para realizar o divórcio em cartório é que ambas as partes concordem com o término do casamento. Isso significa que ambos os cônjuges devem estar de acordo em dar fim à relação matrimonial. 

Ausência de filhos menores: Outra condição essencial é que o casal não tenha filhos menores de 18 anos em seu relacionamento. A presença de filhos menores envolve questões complexas relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia, que demandam uma análise mais aprofundada. Portanto, a possibilidade de realizar o divórcio em cartório é restrita a casais sem filhos menores. 

Acompanhamento de um advogado: Para que o divórcio seja efetuado em cartório, é necessário que o casal esteja acompanhado de um advogado. A presença desse profissional jurídico é fundamental para garantir que todas as etapas e requisitos legais sejam seguidos corretamente durante o processo de divórcio, assegurando a validade e a legalidade do procedimento.

Em suma, o divórcio pode ser realizado apenas em cartório, desde que atendidas as seguintes condições: acordo mútuo entre as partes, ausência de filhos menores de 18 anos no relacionamento e acompanhamento de um advogado. Caso as circunstâncias não se enquadrem nessas condições específicas, é recomendado buscar o auxílio de um juiz e ingressar com uma ação de divórcio judicial. Dessa forma, todas as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia serão analisadas adequadamente.

Está divorciando, construiu a casa no terreno da sogra. É possível dividir esse bem?

A  construção da casa em terreno cedido pelos pais de um dos cônjuges é muito comum.

 A principal dúvida e “problema” surge no momento de haver a partilha de bens com um divorcio: Quem tem direito à o que?
Nestas situações, no momento da partilha será feita uma avaliação do imóvel e cada cônjuge terá direito sobre metade do valor da edificação erguida sobre o terreno, ou seja, apenas da casa. O terreno continua pertencendo aos pais do cônjuge.
Uma solução muito comum é um dos cônjuges ficar com a casa e o outro receber uma indenização no valor da parte que lhe cabe.

Para eventual litigio judicial é importante que sejam anexadas as notas fiscais das despesas da construção

Para que serve o Pacto Antenupcial?

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. 

O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial. Dentre eles, os mais conhecidos são o regime de comunhão parcial, comunhão universal e de separação total.

 É possível registrar o pacto em qualquer dos regimes de casamento previstos no Código Civil (em alguns é obrigatório) é uma ótima ferramenta para que se evitem discussões futuras quando da dissolução do casamento, e até mesmo para fins de sucessão hereditária, no caso da morte de um dos cônjuges.

Como funciona a “Guarda Compartilhada”

 

A guarda compartilhada é estabelecida pela lei A Lei n. 13.058/2014. Significa que toda tomada de decisões deve ser feita em conjunto pela mãe e pelo pai da criança. Além disso, deve-se considerar sempre a forma mais interessante e adequada para os filhos.

Esse tipo de guarda deve prevalecer independentemente de haver acordo entre os pais da criança e se a separação do casal ocorreu de forma amigável ou não, a menos que o magistrado verifique que um dos genitores não possui condições de zelar pela tutela do filho ou que um deles abra mão da guarda.

Quanto às visitas, em regra, vemos decisões já consolidadas nas varas de família: retirada e devolução do menor a cada 15 dias, em finais de semana alternados, com a possibilidade de mãe e pai poderem determinar as visitações durante a semana de forma livre.

Os diferentes regimes de bens no casamento

Regime de bens é um conjunto de regras previstas em lei em que antes da celebração do casamento os noivos devem definir como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

Quando o regime for o comumente adotado, ou seja, o da comunhão parcial de bens ocorrerá por simples termo, já nos demais regimes previstos em lei exige-se que seja lavrado o pacto antenupcial por escritura pública em Tabelionato de Notas, o qual deverá posteriormente ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para que se produza os seus legais efeitos contra terceiros.

Antes de explicar o regime, necessário entender sobre o pacto antenupcial. Trata-se de um contrato entre os noivos, no qual, em momento anterior ao casamento, os noivos deverão deliberar os efeitos do casamento ao patrimônio.

Nosso ordenamento jurídico prevê os seguintes regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.

– O regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS dispõe que haverá o compartilhamento dos bens em igual proporção, ou seja, todos os bens e dívidas que foram contraídos durante o casamento, pertencerão e serão de responsabilidade de ambos os cônjuges.

Esse regime comporta uma exceção, os bens que forem adquiridos de forma não onerosa (herança ou doação) não comunicarão com o outro cônjuge, permanecendo somente aquele que recebeu.

Observação: Esse mesmo regime se aplica à União Estável.

O regime da COMUNHÃO UNIVERSAL de bens, dispõe que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, seja de forma gratuita ou onerosa, serão comuns do casal, sendo cada um deles dono de 50%.

Esse regime também comporta algumas exceções das quais destacamos a doação em que o doador destacar dirigir o bem a somente um dos cônjuges.

O regime da PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS tem como características duas fases distintas, podendo se considerar uma mistura entre o regime de separação total de bens e comunhão parcial de bens.

Numa primeira fase desse regime, não haverá a comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa. Já no caso de fim do casamento (divórcio ou morte), será realizada uma apuração analisando os bens que foram adquiridos, sendo direito do cônjuge sobrevivente, mediante comprovação, metade dos bens.

O regime de SEPARAÇÃO DE BENS como o próprio nome diz, os bens adquiridos antes e depois do casamento continuam sendo de propriedade particular.

O que é a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é estabelecida quando não houver um acordo entre os pais, entretanto, é aconselhável que se exerça quando houver a convivência harmoniosa deles, se a relação não é amigável a guarda unilateral é a mais indicada, reservando o direito de visitas do genitor que não tiver a guarda.

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o poder de decidir atribuído a ambos os genitores que não convivam sob o mesmo teto. A participação da guarda compartilhada é em todas as decisões, é vantajosa por proporcionar uma convivência mais próxima de ambos os pais com o filho.

O que é pensão alimentícia? Quem deve pagar e quem pode receber?

A pensão alimentícia é a verba necessária para a mínima manutenção daquele que necessita. Além da verba pode-se incluir a vestimenta, convênio médico, remédios, dentre outras situações que podem ser definidas pelas partes.

Quando trazemos o conceito de pensão alimentícia, pensamos logo que se trata de uma separação onde a mãe tem a guarda da criança e o pai paga os alimentos. Ocorre que a obrigação de pagar alimentos é a manutenção da vida, ou seja, desde o nascimento até a morte, e pode ser pago até mesmo de um filho para um pai.

A lei estabelece que os cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros e também que este dever é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes, recaindo sempre ao grau mais próximo.  Portanto, os bisavós, avós, pais, filhos, netos, irmãos, cônjuges, companheiros, na falta destes podendo passar para os parentes mais remotos até 4º grau, assim os tios, tios-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos podem pagar ou solicitar alimentos uns aos outros, sempre seguindo a ordem de maior proximidade.

O dever de pagar os alimentos surge sempre com o binômio: necessidade e possibilidade, ou seja, deve-se comprovar que o recebedor ainda precisa dessa prestação alimentícia bem como a condição financeira de quem está arcando com o pagamento.