A guarda compartilhada é estabelecida pela lei A Lei n. 13.058/2014. Significa que toda tomada de decisões deve ser feita em conjunto pela mãe e pelo pai da criança. Além disso, deve-se considerar sempre a forma mais interessante e adequada para os filhos.

Esse tipo de guarda deve prevalecer independentemente de haver acordo entre os pais da criança e se a separação do casal ocorreu de forma amigável ou não, a menos que o magistrado verifique que um dos genitores não possui condições de zelar pela tutela do filho ou que um deles abra mão da guarda.

Quanto às visitas, em regra, vemos decisões já consolidadas nas varas de família: retirada e devolução do menor a cada 15 dias, em finais de semana alternados, com a possibilidade de mãe e pai poderem determinar as visitações durante a semana de forma livre.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *