Regime de bens é um conjunto de regras previstas em lei em que antes da celebração do casamento os noivos devem definir como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

Quando o regime for o comumente adotado, ou seja, o da comunhão parcial de bens ocorrerá por simples termo, já nos demais regimes previstos em lei exige-se que seja lavrado o pacto antenupcial por escritura pública em Tabelionato de Notas, o qual deverá posteriormente ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para que se produza os seus legais efeitos contra terceiros.

Antes de explicar o regime, necessário entender sobre o pacto antenupcial. Trata-se de um contrato entre os noivos, no qual, em momento anterior ao casamento, os noivos deverão deliberar os efeitos do casamento ao patrimônio.

Nosso ordenamento jurídico prevê os seguintes regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.

– O regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS dispõe que haverá o compartilhamento dos bens em igual proporção, ou seja, todos os bens e dívidas que foram contraídos durante o casamento, pertencerão e serão de responsabilidade de ambos os cônjuges.

Esse regime comporta uma exceção, os bens que forem adquiridos de forma não onerosa (herança ou doação) não comunicarão com o outro cônjuge, permanecendo somente aquele que recebeu.

Observação: Esse mesmo regime se aplica à União Estável.

O regime da COMUNHÃO UNIVERSAL de bens, dispõe que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, seja de forma gratuita ou onerosa, serão comuns do casal, sendo cada um deles dono de 50%.

Esse regime também comporta algumas exceções das quais destacamos a doação em que o doador destacar dirigir o bem a somente um dos cônjuges.

O regime da PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS tem como características duas fases distintas, podendo se considerar uma mistura entre o regime de separação total de bens e comunhão parcial de bens.

Numa primeira fase desse regime, não haverá a comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa. Já no caso de fim do casamento (divórcio ou morte), será realizada uma apuração analisando os bens que foram adquiridos, sendo direito do cônjuge sobrevivente, mediante comprovação, metade dos bens.

O regime de SEPARAÇÃO DE BENS como o próprio nome diz, os bens adquiridos antes e depois do casamento continuam sendo de propriedade particular.

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