Você sabia que o divórcio pode ser realizado apenas em cartório?

No que diz respeito ao divórcio, é importante esclarecer que ele pode ser realizado exclusivamente em cartório. Desde que sejam cumpridas determinadas condições. Vamos destacar os principais pontos a serem considerados: 

Divórcio consensual: A primeira condição para realizar o divórcio em cartório é que ambas as partes concordem com o término do casamento. Isso significa que ambos os cônjuges devem estar de acordo em dar fim à relação matrimonial. 

Ausência de filhos menores: Outra condição essencial é que o casal não tenha filhos menores de 18 anos em seu relacionamento. A presença de filhos menores envolve questões complexas relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia, que demandam uma análise mais aprofundada. Portanto, a possibilidade de realizar o divórcio em cartório é restrita a casais sem filhos menores. 

Acompanhamento de um advogado: Para que o divórcio seja efetuado em cartório, é necessário que o casal esteja acompanhado de um advogado. A presença desse profissional jurídico é fundamental para garantir que todas as etapas e requisitos legais sejam seguidos corretamente durante o processo de divórcio, assegurando a validade e a legalidade do procedimento.

Em suma, o divórcio pode ser realizado apenas em cartório, desde que atendidas as seguintes condições: acordo mútuo entre as partes, ausência de filhos menores de 18 anos no relacionamento e acompanhamento de um advogado. Caso as circunstâncias não se enquadrem nessas condições específicas, é recomendado buscar o auxílio de um juiz e ingressar com uma ação de divórcio judicial. Dessa forma, todas as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia serão analisadas adequadamente.

Inscrição indevida no SERASA e SPC sempre gera dano moral?

Quase todos os dias temos conhecimento de pessoas que são inscritas de forma indevida nos órgãos de restrição ao crédito, principalmente por empresas de telefonia.

A indenização para estes casos é uma informação bem difundida já. Porém, o que poucos sabem é que a inscrição e manutenção indevida do seu nome nos órgãos de restrição não gerará o direito ao direito a indenização por dano moral, se já houver inscrições anteriores de outras dívidas.

A sentença, nestes casos, condenará a empresa apenas a excluir o nome da pessoa dos órgãos de restrição, bem como declarará a dívida inexistente.

 

🚗Vendi o meu carro. Quais os cuidados devo ter na hora da negociação?

 

 

 

 

Antes da compra é importante solicitar os dados do documento do veículo para consultar acerca de restrições, multas, impostos e demais despesas que podem haver.

É importante verificar também as multas que estão em processo de recurso, pois quando tiver o resultado é possível que seja indeferido e as despesas acompanham o veículo. Ainda que o vendedor seja responsável há possibilidade de não encontrá-lo ou ter dificuldade para cobrança, portanto, é aconselhável que faça parte da negociação.

Quando a venda for realizada o seu carro deverá ser entregue ao comprador com o DUT (documento único de transferência) devidamente preenchido e assinado em nome do comprador, vendedor e reconhecimento de firma em cartório de ambos.

Com a pandemia, o Detran acelerou o processo de digitalização do documento. Hoje, para ter acesso ao DUT, é necessário contratar um despachante.

Por fim uma dica prática: Você vendedor quando foi assinar o documento de transferência solicite uma cópia autenticada em seguida faça a comunicação da venda ao DETRAN, pois caso o comprador não transfira você evita multas e outros transtornos.

 

Morte presumida

A morte pode se presumida, através de decretação judicial de ausência, que poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações.

O juiz é quem fixa a data da provável morte através de sentença judicial.

A morte se presume nos seguintes casos:
a) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Indenização após a morte

Os direitos da personalidade e ao ressarcimento dos danos não cessa com a morte. É evidente que o morto não poderá ser ressarcido pelos danos, mas a lei prevê que será legítimo para requerer a medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Assim, qualquer ofensa ao direito da personalidade poderá ser requerida por um familiar que o represente.