Trata-se de um instituto jurídico que limita, mas não afasta o direito da propriedade.

Como o próprio nome pressupõe o usufruto vitalício é o direito de uso do imóvel de outrem, ou seja, o usufrutuário têm a posse mas não a propriedade do bem. Poderá desfrutar da coisa alheia, perceber os seus frutos sejam monetários ou em espécie, mas não é dono da coisa, portanto, não poderá realizar a sua venda.

O nu-proprietário por sua vez, não poderá dispor do bem, exceto nos casos de extinção do usufruto, ou, em caso de venda se houver a anuência do usufrutuário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *