A lei dispõe que há possibilidade de depositar o valor em estabelecimento bancário vinculado ao juízo, com a propositura de ação própria chamando o credor para o recebimento do valor.
Na demanda judicial o credor é chamado para receber, caso entenda não haver divergência então a dívida deixa de existir. Se o credor não concordar deverá contestar a ação ficando a cargo do juiz decidir se o valor é correto a ser pago.