A passagem forçada é um direito que decorre da vizinhança, enquanto a servidão de passagem é um direito sobre a coisa alheia. A passagem forçada decorre de lei, ou seja, é obrigação do proprietário ainda que não deseje, a servidão por sua vez limita o domínio das partes em geral através de um contrato.
A servidão de passagem se constitui com o seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, a passagem forçada não exige maior formalidade, e se registrada passa a ser servidão.