Os direitos da personalidade e ao ressarcimento dos danos não cessa com a morte. É evidente que o morto não poderá ser ressarcido pelos danos, mas a lei prevê que será legítimo para requerer a medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Assim, qualquer ofensa ao direito da personalidade poderá ser requerida por um familiar que o represente.