A pensão alimentícia é a verba necessária para a mínima manutenção daquele que necessita. Além da verba pode-se incluir a vestimenta, convênio médico, remédios, dentre outras situações que podem ser definidas pelas partes.

Quando trazemos o conceito de pensão alimentícia, pensamos logo que se trata de uma separação onde a mãe tem a guarda da criança e o pai paga os alimentos. Ocorre que a obrigação de pagar alimentos é a manutenção da vida, ou seja, desde o nascimento até a morte, e pode ser pago até mesmo de um filho para um pai.

A lei estabelece que os cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros e também que este dever é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes, recaindo sempre ao grau mais próximo.  Portanto, os bisavós, avós, pais, filhos, netos, irmãos, cônjuges, companheiros, na falta destes podendo passar para os parentes mais remotos até 4º grau, assim os tios, tios-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos podem pagar ou solicitar alimentos uns aos outros, sempre seguindo a ordem de maior proximidade.

O dever de pagar os alimentos surge sempre com o binômio: necessidade e possibilidade, ou seja, deve-se comprovar que o recebedor ainda precisa dessa prestação alimentícia bem como a condição financeira de quem está arcando com o pagamento.

 
 
 
 

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